- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-33.2015.5.01.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. O Regional manteve o reconhecimento da justa causa ao fundamento de que, em um curto lapso de menos de quatro meses, a reclamante teve mais de sessenta faltas injustificadas; e de que não houve perdão tácito porque a dispensa ocorreu em curto prazo após a conclusão dos procedimentos administrativos, a saber, imediatamente após retorno de gozo de benefício previdenciário de caráter não acidentário. Acrescentou que, durante o procedimento administrativo, foi concedido amplo direito de defesa à reclamante, a qual, porém, não se manifestou. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 mediante reexame dos fatos e provas alusivos tanto ao atendimento ou não dos requisitos da ampla defesa e do contraditório no procedimento administrativo de que resultou a dispensa quanto das circunstâncias em que ocorreram as faltas ao serviço, reexame esse, por sua vez, que é vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista não merece ser admitido, pois, conforme demonstrado no item anterior, foi mantida a improcedência do mérito da ação, a saber, a descaracterização da falta grave, estando, em consequência, prejudicada a pretensão aos honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011445-33.2015.5.01.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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