- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0000764-73.2014.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Esta Corte Superior cancelou a sua Súmula nº 434, na qual se entendia pela extemporaneidade de recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. Desse modo, é tempestivo o recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença. Agravo não provido. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. No processo do trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida e permitir à parte adversa formular sua defesa e ao juízo solver o conflito que lhe é submetido, o que foi regularmente atendido pelo autor . Portanto, no caso concreto, a parte reclamante, como se observa da própria petição inicial, bem como do consignado no acórdão regional, ao pleitear o pagamento de horas extras, explicitou como causa de pedir o labor extraordinário diário, apontando como provas, os livros de ponto e as tabelas da empresa de horário dos funcionários. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial, restando intactos os dispositivos indicados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O único paradigma transcrito à fl. 945 não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido quanto à habitualidade no pagamento de horas extras, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. SOBREAVISO. PLANTÃO. USO DE CELULAR . A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000764-73.2014.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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