JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020848-59.2016.5.04.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020848-59.2016.5.04.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. Nos moldes elencados no art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" . Dentro desse contexto, estando o contrato de trabalho vigente após o ajuizamento da reclamação trabalhista, enquanto perdurar a conjuntura factual que deu suporte ao acolhimento do pedido, são devidas parcelas vincendas. Entretanto, sobrevindo modificação no estado de fato que deu origem à condenação, por certo que a limitação desta à data até a qual perdurou a mesma situação fática não resulta em ofensa à coisa julgada, tampouco em violação do art. 5°, XXXVI, da CF, haja vista que, na verdade, a referida limitação se coaduna com o título executivo judicial que deferiu parcelas vincendas . Incólume o art. 323 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020848-59.2016.5.04.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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