- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000109-29.2017.5.20.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista foi fundamentada na ausência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, no acórdão Regional foram expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do Tribunal Regional quanto a validade do enquadramento funcional, de acordo com o PCE/2012. Registrou, efetivamente, que " a prova documental, especificamente, o Plano de Cargos e Salários de 2012 não criou disparidades, tampouco redução salarial. Pelo que observo, o critério de reenquadramento foi apenas o de equivalência de tabela, respeitados os patamares salariais ". Ademais, consta do acórdão Regional que, segundo o PCE/2012, o empregado que antes ocupava cargo de "assistente A" receberia nomenclatura de técnico, classe "B" ou "A" a depender da escolaridade e tempo de experiência no cargo. Verifica-se que, no ato de adesão ao novo plano, o Reclamante foi enquadrado como "técnico B", eis que não atendia à exigência temporal (escolaridade e experiência de 7 anos no cargo) para ser enquadrado como "técnico A". Assim, não há omissão quanto a eventuais diferenças salariais entre os níveis TB01 e TA01, porquanto o Reclamante nem sequer preenchia os requisitos para ser enquadrado no cargo TA01. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser pronunciada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura vícios no julgado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ADESÃO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCE/2012. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLANO QUE NÃO CRIA DISPARIDADES OU REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, reconheceu a legalidade do enquadramento funcional realizado pela Reclamada por meio do PCE/2012. Destacou que a implementação do plano de cargos não resultou em lesão ao direito do Reclamante, nem que lhe causou prejuízo, uma vez que apenas foram criadas novas referências, sem disparidades ou redução salarial, tendo havido apenas " equivalência de tabela, respeitados os patamares salariais ". Asseverou que o Autor aderiu de livre e espontânea vontade, " não se configurando nos autos qualquer indício de vício de consentimento ". Dispõe a Súmula 51, II, do TST que " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Restou comprovado que a adesão da Reclamante ao novo plano de cargos e salários da empresa decorreu de sua opção pessoal plena e válida, sem qualquer vício. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao considerar que não houve alteração ilícita do contrato de trabalho proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 51, II, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000109-29.2017.5.20.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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