- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0101829-59.2017.5.01.0039, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE TRANSPOSIÇÃO ENTRE PLANOS DE CARREIRA DA RECLAMADA. PCES. REENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 51, II/TST, dispõe: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". No caso concreto , o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais postuladas, por assentar que a " cláusula 10.01 do PCES (fl. 289) é expressa ao dispor que o parâmetro escolhido para o reenquadramento do empregado foi a simples transposição do salário base por ele percebido no PUCS para a tabela de conversão no novo PCES ", bem como que, " no PCES, item 5.3.17, que dispõe acerca da categoria do autor (Técnico de Serviços Portuários - TSP), constou expressamente que não era assegurada a promoção automática em função da experiência profissional ". Consignou o TRT, ainda, que o Reclamante " não alegou qualquer vício de consentimento ou prejuízo, sendo que aderiu ao PCES mediante Termo de Opção, ficando o autor ciente das regras e condições constantes do novo plano no sentido de que seria enquadrado em determinado nível, sendo garantido um salário base igual ou imediatamente superior ao recebido no PUCS ". Outrossim, constatou a Corte de origem, a partir das provas documentais colacionadas aos autos, que houve transposição funcional com majoração salarial, não vislumbrando, desse modo alteração contratual lesiva ao Obreiro na opção do PUCS para o PCES, tampouco descumprimento do plano de cargos e salários pela Reclamada, consoante se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido: " Portanto, não vejo que autor tenha sofrido prejuízo ao optar do PUCS para o PCES, e entendo que não houve qualquer ilegalidade ou descumprimento aos Planos de Cargos e Salários por parte da reclamada, sendo certo, ainda, que existiu majoração salarial com a transposição funcional do empregado ". De par com isso, persiste a conclusão do TRT no sentido de que " o decurso de tempo não garante ao empregado o enquadramento postulado, em função do atendimento do requisito de experiência profissional ". Não se constata, portanto, no acórdão recorrido, substrato fático que permita a esta Corte acolher a assertiva recursal obreira e decidir de forma diversa . Com efeito, revelada a adesão voluntária do Reclamante ao novo Plano, sem vício de consentimento, torna-se aplicável a Súmula 51, II/TST. Não há falar em violação ao princípio isonômico. Ademais, constatada pelas instâncias ordinárias (Juízo de primeira Instância e TRT) a observância dos critérios previstos no regulamento empresarial para a transposição e enquadramento do Reclamante no novo Plano, constata-se que, para se adotar entendimento contrário, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101829-59.2017.5.01.0039. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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