- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000772-63.2019.5.12.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se de ação condenatória em que se visa o ressarcimento, por meio do pagamento de indenização substitutiva decorrente de "perdas e danos advindas da não inclusão da parcela salarial ' CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste' , paga no contracheque de agosto/2006, na operação do ' saldamento' do REGREPLAN (Plano de Benefícios), indenização essa correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento" . Esta Corte superior firmou entendimento de que o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 , não se aplica ao julgamento de demandas em que não se pleiteia diretamente o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. De igual forma, verifica-se que a matéria ora analisada se diferencia dos temas tratados nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 perante o Supremo Tribunal Federal, sendo tais entendimentos inaplicáveis à hipótese. O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal atribui a esta Justiça especialidade a competência para julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" . A hipótese em análise trata precisamente dos danos patrimoniais sofridos pelo reclamante em razão da atitude omissiva ou comissiva adotada pela reclamada, em desrespeito ao regulamento empresarial, o qual compõe a esfera jurídica patrimonial da parte autora. Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça , em julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.312.736 - RS, em voto da lavra do Exmo. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, fixou tese componente no Tema Repetitivo nº 955/STJ, no sentido de que "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Não se observa, portanto, a apontada violação dos artigos 114, inciso I , e 202, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000772-63.2019.5.12.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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