- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100935-40.2016.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL SEM POSTERIOR VISTA À PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. 1. Argui o Réu preliminar de nulidade processual, alegando cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que , da emenda à petição inicial, apresentada pela Autora, não lhe foi oportunizada manifestação. 2. A emenda à petição inicial foi determinada apenas para que a Autora deduzisse pedido de novo julgamento da causa originária. 3. O art. 794 da CLT, na linha do sistema de nulidade processual francês ( pas de nullité sans grief ), dispõe que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho não se pronuncia a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. E, a rigor, o cumprimento da formalidade, relativamente à formulação de pedido para nova apreciação da controvérsia originária, em nada prejudicou o Réu. Nessa perspectiva, à luz do princípio da transcendência, inexistindo prejuízo processual, não se vislumbra plausibilidade ou utilidade na declaração de nulidade perseguida. Ademais, antevendo-se que o mérito será decidido a favor da parte suscitante, não cabe a pronúncia da nulidade, conforme art. 282, §2º, do CPC/2015. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ASCENSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. REENQUADRAMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória em que a Autora (reclamada), alegando violação do art. 37, II, da CF, pretende a desconstituição do acórdão mediante o qual o TRT determinou o reenquadramento do Réu (reclamante), deferindo o pagamento de diferenças salariais. 2. Depreende-se da leitura da decisão rescindenda que o órgão julgador rejeitou a tese defensiva de violação art. 37, II, da Carta de 1988 ao fundamento de que o concurso público é exigido para o acesso ao cargo (emprego), mas não para o exercício dos postos de trabalho (funções) previstos no plano de cargos e salários - PCCS, instituído pela sociedade de economia mista estadual, que prevê promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento. Reconheceu, assim, a ascensão funcional do trabalhador, de auxiliar de apoio profissional para eletricista industrial, com o consequente direito ao recebimento das diferenças salariais correlatas. 3. A motivação externada no acórdão rescindendo - e também as peças anexadas aos presentes autos - deixa claro que a controvérsia originária gravitava em torno da imprescindibilidade ou desnecessidade de concurso público para ocupação de posto de trabalho, com remuneração maior, para o qual o operário alegara ter sido desviado, pertencente à mesma carreira em que ingressara e dentro do mesmo grupo operacional, conforme previsão do PCCS. Como se nota, a polêmica existente no feito matriz era muito mais ampla do que a narrada na petição inicial desta ação desconstitutiva, não se tratando de simples hipótese em que possível, sem revisão das provas produzidas no processo anterior, a constatação da ocorrência de julgamento contrário ao princípio do concurso público. Com efeito, para se concluir que a ascensão funcional reconhecida na decisão rescindenda traduz burla à norma do art. 37, II, da CF, seria necessário reexaminar o quadro de carreira do empregador, a fim de esclarecer se a função na qual o reclamante encontrava-se desviado não poderia ser desempenhada a partir de progressão (antiguidade e merecimento), exigindo, diferentemente, aprovação em concurso público específico para ocupação do respectivo posto de trabalho. Ora, não sendo possível revisitar fatos e provas do feito primitivo, diligência vedada em ação rescisória baseada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST), impositivo o decreto de improcedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido, ficando prejudicado o exame do capítulo remanescente do recurso do Réu, alusivo aos honorários advocatícios, bem como o exame do apelo adesivo da Autora, cuja argumentação ampara-se na impossibilidade de reconhecimento do desvio de função, que não subsiste diante do provimento do recurso principal. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100935-40.2016.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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