- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000435-36.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INVOCADA APENAS EM AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DO TRT DE ORIGEM. INOVAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Autora, segundo consta da inicial, a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, ao argumento de violação dos artigos 37, caput , II e § 2º, da Constituição Federal e 129 do Código Civil Brasileiro. Apenas em sede de agravo interno, no âmbito do TRT de origem, a parte apresentou a argumentação relativa ao erro de fato, hipótese autônoma de rescisão prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC. 2. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a ampliação e a modificação da causa de pedir e do pedido, processadas em sede de recurso, com alegação de hipótese de rescindibilidade não apontada na petição inicial, não podem ser admitidas, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 37 , CAPUT , II E § 2º, DA CF, DA CF. EMPRESA ESTATAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. No acordão rescindendo, o TRT reconheceu ao Reclamante (ora Réu/recorrido) o direito à progressão funcional e diferenças salariais, sem analisar, contudo, a validade do ingresso do trabalhador nos quadros da empresa estatal. Na presente ação rescisória, a Autora/recorrente alega violação do art. 37, caput , II e § 2º, da CF, ao argumento de que a ascensão funcional do cargo de “Auxiliar de Serviços IV” para “Auxiliar de Classificação II” não seria possível sem que o trabalhador houvesse ingressado na empresa por meio de concurso público, bem como se submetido a outro certame para ocupação do novo cargo. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual: " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. Assim, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre a necessidade de prévia submissão a concurso público para o ingresso nos quadros da empresa estatal é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação do art. 37, caput , II e §2º, da CF, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO DO EMPREGADOR QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NECESSÁRIA À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. MATÉRIA DA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. 1. Na decisão rescindenda, proferida em 17/7/2012, o TRT concluiu pela aplicação do art. 129 do CCB com base na omissão da Reclamada (ora Autora/recorrente) quanto à realização das avaliações de desempenho dos trabalhadores. 2. Constata-se que, ao tempo em que lavrado o acordão alvo da pretensão desconstitutiva, ainda havia dissenso entre as Turmas do TST no tocante à aplicação do referido dispositivo em controvérsias como aquela estabelecida na reclamação trabalhista originária, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 83, I, do TST, que dispõe: “ Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais ”. 3. No caso, a despeito da posição jurisprudencial majoritária no sentido da inviabilidade do deferimento de diferenças salariais decorrentes da omissão do empregador quanto à avaliação de desempenho necessária à implementação da promoção por merecimento estabelecida em plano de cargos e salários criado pela empresa, observa-se que a 1ª e a 7ª Turmas do TST, em acórdãos contemporâneos à decisão rescindenda, com amparo no referido artigo 129 do Código Civil, julgaram no sentido de que a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado enseja a presunção de que foram implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. Portanto, tratando-se de matéria controvertida à época em que lavrado o acórdão rescindendo, é improcedente a pretensão desconstitutiva formulada com amparo na alegação de violação do artigo 129 do Código Civil, conforme diretriz da Súmula 83, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000435-36.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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