JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005333-05.2013.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005333-05.2013.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA NO RECURSO ORDINÁRIO. OJ SBDI-1 N.º 318 DO TST. INAPLICABILIDADE. O recorrido sustenta a irregularidade da representação processual da autora, na fase recursal, o que autorizaria o não conhecimento do Recurso Ordinário, nos termos da OJ SBDI-1 n.º 318 do TST. Todavia, a diretriz contida na aludida orientação jurisprudencial refere-se a autarquias e fundações pública, ao passo que a autora é sociedade de economia mista e capital fechado, circunstância suficiente para afastar a incidência do referido entendimento. Ademais, o art. 1.º do Anexo do Decreto Estadual n.º 4.660/2012, vigente na época da interposição do Recurso Ordinário, atribuía à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná legitimidade para a representação judicial da Unidade Federada, que inclui a Administração Pública direta e indireta. Representação processual regular. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT , II E § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AUTORIZA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL DO EMPREGADO DENTRO DOS NÍVEIS PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PARA SEU CARGO. NÃO OCORRÊNCIA DE PROVIMENTO EM CARGO NOVO. O inciso II e o parágrafo § 2.º do art. 37 da Constituição tratam do requisito do concurso público para a investidura em cargo e emprego públicos, isto é, disciplinam o acesso aos cargos e empregos públicos. No caso dos autos, a Corte Regional deferiu, no processo matriz, a movimentação do recorrido dentro do seu cargo, observando os níveis previstos no plano de cargos e salários: o acórdão rescindendo é claro ao estabelecer que " o autor ocupa o cargo de auxiliar de almoxarifado, grupo VI, grau 1" e que, considerando que "As tabelas salariais de fls. 78/79 preveem 7 níveis de ascensão funcional dentro do grupo de cargos em que o funcionário esteja enquadrado", é devido o "o enquadramento no nível 7 do grupo VI". Logo, não houve decisão, no acórdão rescindendo, a investir o recorrido em novo cargo sem a prévia submissão ao primado do concurso público, mas mero reenquadramento dentro da estrutura do seu cargo originário. Vale destacar, por oportuno, que em momento algum o acórdão rescindendo reconheceu que o recorrido teria alterado seu cargo ou emprego, na vigência da Carta Política, sem aprovação em concurso público, e a aferição de tal ocorrência exige revolver os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. Consequentemente, não houve ofensa ao inciso II do art. 37 da Constituição, tampouco ao parágrafo 2.º da referida norma constitucional. E com relação à alegação de violação do caput do art. 37 da Constituição, o pleito é rechaçado de plano, ante a inexistência de prequestionamento ( rectius , pronunciamento explícito), na decisão rescindenda, acerca do princípio constitucional que supostamente teria sido desconsiderado. Incidência da OJ n.º 135 da SBDI-2 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005333-05.2013.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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