TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000504-45.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, uma vez que a autora atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC DE 1973 E 5.º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM FUNDAMENTOS NÃO INVOCADOS NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, contra acórdão do TRT que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da concessão das promoções anuais por merecimento e antiguidade previstas no PCCS da recorrida. A alegação, em suma, é a de que a Corte Regional teria se valido de fundamentos não suscitados na contestação da empresa, incorrendo, assim, em julgamento extra e ultra petita , violando os arts. 128, 459 e 460 do CPC de 1973 – visto que o acórdão rescindendo foi proferido sob sua vigência – e, consequentemente, os incisos LIV e LV do art. 5.º da Constituição da República. 2. Pode-se atestar, desde logo, a inexistência de ofensa aos arts. 459 – porque a decisão rescindenda, em verdade, atendeu de forma exata ao seu conteúdo, ao rejeitar o pedido deduzido pela autora nos autos originários – e 460 do CPC de 1973 – porque não se trata, no caso, de decisão favorável à autora de natureza diversa da pedida nem de condenação da recorrida em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Quanto à alegada violação do art. 128 do CPC/1973, é preciso salientar que o referido dispositivo foi elaborado com amparo no conceito de lide formulado por CARNELUTTI, albergado expressamente pelo Código Buzaid conforme explicitado em sua exposição de motivos, definida como “ um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão resistida (contestada). O conflito de interesses é o seu elemento material, a pretensão e a resistência são o elemento formal ”; o interesse do autor materializa-se pelo exercício do jus agendi e define-se pelo pedido e pela causa de pedir, composta pelos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, ao passo que o interesse do réu emerge consubstanciado no exercício do jus excipiendi , que se define, em seus limites, por meio do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, cabe afirmar que também traduz julgamento fora dos limites da lide, e, portanto, vício rescisório, a utilização de fundamentos de fato e de direito não invocados pela parte ré no jus excipiendi . 4. Da análise dos elementos trazidos aos autos, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alicerçada em duplo fundamento: o primeiro, na ausência de regulamentação da implantação do PCCS de 1982, no sentido de que, “ como não houve regulamentação desta obrigação de avaliar o empregado, não há possibilidade de compelir o Empregador no cumprimento desta obrigação, por se tratar de norma meramente programática, sem o estabelecimento de critérios e parâmetros para seu cumprimento ”, e o segundo, na falta de prova da autora a demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos para a obtenção das promoções, visto que “ cumpriria ao reclamante provar que preenchia os requisitos necessários à obtenção do benefício, que, portanto, não pode decorrer somente da desídia do Empregador em avaliá-lo, sob pena de se conceder promoção por merecimento sem saber se o empregado a mereceria, efetivamente. Se assim é, o art. 129 do Código Civil não se ajusta a este caso em particular. Como consequência, não se cogita de omissão dolosa do Empregador em não avaliar o reclamante ”. 5. A causa de rescindibilidade alegada à luz do inciso V do art. 966 do CPC de 2015, isto é, a violação dos arts. 128 do CPC de 1973 e 5.º, LIV e LV, da Constituição da República, pode atingir o fundamento do acórdão rescindendo alusivo à ausência de regulamentação do PCCS, pois, de fato, essa questão não foi ventilada na contestação apresentada no processo matriz, constituindo nítida inovação da lide originária; contudo, não se presta para atacar o fundamento relativo à prova do preenchimento dos requisitos exigidos para as promoções por antiguidade e por merecimento, uma vez que, diferentemente do que se alega na exordial da ação de corte, a contestação apresentada pela ré no feito primitivo veicula essa questão, ainda que de forma sucinta. 6. Logo, constatando-se que a violação apontada não alcança o duplo fundamento do acórdão rescindendo, evidencia-se a impossibilidade de rescisão da coisa julgada, nos termos da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 112 deste Tribunal, impondo-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento distinto. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, II, DO CPC DE 1973 E 818 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. A autora alega que o acórdão rescindendo, ao afastar a condenação no pagamento das diferenças salariais pela aplicação das promoções por antiguidade, especificamente por consignar que mesmo elas estariam sujeitas ao preenchimento de critérios pré-definidos não provados pela recorrente, teria incorrido em violação dos arts. 333, II, do CPC de 1973 e 818 da CLT, na medida em que, segundo afirmado, “ o maior tempo na mesma classe e nível, o maior tempo na Empresa, a assiduidade e pontualidade e o maior tempo de experiência pregressa são elementos objetivos, que somente poderiam ser suscitados pela empresa reclamada para efeito de desincumbir-se do ônus probatório em relação à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, inciso Il, CLT, art. 818) ”. 2. Os dispositivos em exame referem-se ao ônus da prova; o acórdão rescindendo, contudo, não foi prolatado com violação de tais preceitos, uma vez que, alegado em defesa o não preenchimento dos requisitos para a obtenção das promoções, incumbia à parte autora o ônus do fato constitutivo de seu direito. Logo, o acórdão rescindendo, nesse aspecto, decidiu em exata conformação com as regras de distribuição do ônus da prova, remanescendo íntegros os arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT na espécie. E a alteração das premissas fáticas que sustentaram a decisão rescindenda quanto à distribuição do ônus probatório, por sua vez, demanda revisitar os fatos e provas do processo originário, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS DA RÉ. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONTIDA NA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT quanto à existência de critérios pré-definidos para a concessão das promoções por antiguidade e por merecimento, pois, conforme alegado, “ O erro de fato é evidente, pois é perfeitamente verificável, uma vez que retratado no próprio acórdão rescindendo (doc. 11), na medida em que afirma que ‘as promoções não eram automáticas, cabendo ao autor provar o preenchimento dos requisitos previstos no PCCS’, para em seguida demonstrar o desnecessário preenchimento dos aludidos requisitos, seja porque as promoções por antiguidade tem caráter objetivo, seja porque as promoções por merecimento demandariam avaliações a cargo do empregador. Se trata de contradição visceral! ”. 3. Do acórdão rescindendo, porém, verifica-se que a questão afetada à existência de requisitos previstos pelo PCCS para a concessão das promoções por antiguidade e por merecimento não só integrou o núcleo da controvérsia estabelecida na lide originária – dado o teor da contestação oferecida pela ré –, como também foi objeto de dilação probatória naquele feito e de pronunciamento judicial expresso no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítidas a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não há como falar em erro de fato na espécie, tal como previsto pelo art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – incidência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DISCIPLINADA PELO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. O TRT, considerando ser a autora beneficiária da justiça gratuita, suspendeu a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT, decisão impugnada neste capítulo recursal. 2. A insurgência é pertinente, pois os honorários advocatícios de sucumbência na Ação Rescisória trabalhista são regidos pela disciplina do CPC de 2015, consoante diretriz oferecida pelo item IV da Súmula n.º 219 desta Corte, sendo inaplicável na espécie o art. 791-A, § 4.º, da CLT. 3. Por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até cinco anos, nos termos exatos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000504-45.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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