- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 0000908-22.2019.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORIDNÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V, do CPC de 2015 , em que se alega violação manifesta da norma jurídica insculpida no art. 5º, II, da CRFB em relação à imputação de responsabilidade subsidiária à autora, bem como afronta ao art. 301, XI, do CPC de 2015 , em razão do não acolhimento da sua ilegitimidade passiva. Invocação de afronta ao art. 7º, XXIX, da CRFB, sob a alegação de prescrição bienal total em razão de a extinção do vínculo de emprego ter se operado em novembro de 2014 e a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 7/2/2017. Indicação de mácula aos artigos 141 e 492 do CPC de 2015, por julgamento extra petita perpetrado na sentença rescindenda no quanto deferiu descontos previdenciários e fiscais, correção monetária e juros de mora, além do registro de hipoteca judiciária. II. No que tange à responsabilidade subsidiária , cumpre esclarecer que o processo matriz trata de reclamação trabalhista em que foi reconhecida a unicidade contratual e a existência de grupo econômico envolvendo empresa na qual figuravam como sócios a ora autora (sócia de fato) e seu cônjuge. O julgador, sob o fundamento de ser notória a insolvência das empresas demandadas que compunham o grupo econômico, ao fim e ao cabo, adotou a teoria menor e desconsiderou a personalidade jurídica, imputando responsabilidade subsidiária aos sócios pelo crédito trabalhista. Nesta ação rescisória, a autora aponta violação da norma jurídica insculpida no art. 5º, II, da Constituição da República, sob a alegação genérica de ausência de fundamento para sua responsabilização, deixando de impugnar especificamente o fundamento eleito na decisão rescindenda no sentido de que a imputação da responsabilidade subsidiária aos sócios decorreu da consabida insolvência das empresas demandas, razão pela qual incide o óbice da OJ nº 97 da SBDI-2 do TST. III. Em relação à ilegitimidade passiva no processo matriz , a autora apontou apenas violação da norma jurídica do art. 301, XI, do CPC de 2015 , que não induz o corte rescisório, porque o aludido dispositivo processual não possui incisos e sua redação não guarda nenhuma pertinência com a condição da ação aventada, porquanto se dedica à disciplina da tutela provisória de urgência de natureza cautelar. IV. No que concerne à invocação de prescrição bienal total , incólume o art. 7º, XXIX, da CRFB , porque sua argumentação parte da alteração do quadro fático lapidado no processo matriz em relação à data da extinção do contrato de trabalho, a qual ela afirma ter ocorrido em novembro de 2014 e a decisão rescindenda, após a análise das provas, concluiu ter ocorrido em 27/2/2015, de modo que se impõe o óbice da Súmula nº 410 do TST. V. Outrossim, no que toca à alegação de julgamento extra petita na decisão rescindenda, a ação rescisória não prospera pela invocada violação dos artigos 141 e 492 do CPC de 2015. A previsão dos descontos previdenciários e fiscais deve ser realizada ofício, a teor da Súmula nº 401 do TST. A incidência de correção monetária e de juros de mora foi expressamente requerida na inicial da reclamação trabalhista, e, mesmo que assim não fosse, aplicável a regra do §1º do art. 322 do CPC. Por derradeiro, nos termos do art. 495 do CPC de 2015, a hipoteca judicial constitui efeito do provimento condenatório, de modo que sua constituição na sentença independe de requerimento, não se cogitando de mácula ao princípio da adstrição. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000908-22.2019.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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