- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002037-70.2014.5.02.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 841 DA CLT - MOMENTO PARA ARGUIÇÃO - INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 795 DA CLT. Ante a provável violação dos artigos 841 da CLT e 5º, LV, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE CINCO DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DE AUDIÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 841 DA CLT - MOMENTO PARA ARGUIÇÃO - INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 795 DA CLT. (violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 223, §3º, do CPC/2015 e 841 da CLT) Em atenção ao princípio da celeridade que orienta o processo trabalhista, o artigo 841 da CLT prevê que " recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias ". É incontroverso nos autos que o quinquídio não foi observado, tendo a reclamada admitido o recebimento da notificação com dois dias de antecedência , mas, a despeito disso, não compareceu à audiência inaugural, razão pela qual o juízo de origem aplicou a revelia e a confissão ficta. Ocorre que o entendimento majoritário desta Corte Superior é de que, uma vez desrespeitado o prazo de 5 dias estabelecido no já mencionado no art. 841 da CLT, a exigência de comparecimento da ré à audiência para requerer a prorrogação de prazo ou alegar a redução do quinquídio legal, além de afrontar diretamente o dispositivo celetista, obsta o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada. Em outras palavras, verificada a nulidade da citação, esta não tem o condão de produzir qualquer efeito, inclusive para os fins do art. 795 da CLT. Assim, não se exige da parte a manifestação na primeira oportunidade para falar nos autos (no caso, a audiência inaugural), tampouco há falar em preclusão da alegação de nulidade em sede de recurso ordinário. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002037-70.2014.5.02.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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