- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020290-66.2016.5.04.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. BANCO DE HORAS. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez verificado no acórdão regional decisão em consonância com o disposto nos itens IV e VI da Súmula nº 85 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidas, verificou a fruição parcial do intervalo intrajornada em dois dias por semana. Assim, a condenação ao pagamento total do período de intervalo parcialmente fruído, e não apenas do adicional de 50%, além de estar fundamentada no conjunto fático-probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 60, II, segundo a qual, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" . 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Extrai-se da decisão regional que não foram observadas pela reclamada as normas mínimas de higiene no trabalho no que diz respeito ao fornecimento de água potável. Assim, concluiu aquela Corte terem sido provados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil. Ademais, o Regional, na delimitação do valor atribuído à indenização por dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. O Regional, com amparo no depoimento prestado pela testemunha da empregadora, concluiu que havia necessidade de lavagem especial do uniforme, assim, determinou o pagamento de indenização decorrente da lavagem. Como se denota, a questão não foi dirimida pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas pelo conteúdo probatório contido nos autos. Ilesos, portanto, os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020290-66.2016.5.04.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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