JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021401-52.2015.5.04.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021401-52.2015.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, o prazo prescricional quanto ao FGTS já estava em curso na data do ajuizamento da ação, em 1°/10/2015, tendo sido deferidas, em sentença, as diferenças de FGTS. Não há, no acórdão regional, premissa fática acerca da data de admissão da reclamante, a fim de se aferir o transcurso ou não de mais da metade do lapso prescricional, nos termos do item II da Súmula nº 362 do TST. Assim, diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 7º, XXIX, da CF; 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 ou em contrariedade à Súmula nº 362 do TST. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Conforme se observa da decisão recorrida, a nulidade dos regimes de compensação de jornada foi declarada em razão da constatação de que a autora laborava em atividade insalubre, não havendo a prévia autorização do órgão competente para a implantação do regime compensatório. Nesse aspecto, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com o item VI da Súmula nº 85 do TST. Assim, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento da revista. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, soberano no exame dos fatos e das provas produzidos, não reconheceu a existência de prova dividida, expressamente registrando que a prova testemunhal, inclusive aquela produzida pela reclamada, atestou a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021401-52.2015.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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