- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-61.2017.5.15.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo consignou a Corte Regional, é incontroverso que o reclamante realizou abastecimento de veículos de maneira habitual, estando exposto a risco. Logo, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade está em sintonia com o disposto no item I da Súmula nº 364 do TST, segundo o qual, "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, o Regional consignou que o reclamante comprovou sua alegação no tocante à supressão parcial do intervalo intrajornada. Assim, não há falar em violação dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT e 373, I, do NCPC. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante se ativava em jornada noturna prorrogada depois das 5h. Nesse contexto, a decisão regional, que manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, não contraria o texto da Súmula nº 60, II, do TST, segundo o qual, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010637-61.2017.5.15.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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