JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-98.2016.5.12.0034

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-98.2016.5.12.0034, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Ao contrário do alegado pela agravante, o Regional concluiu que havia verdadeira terceirização e que o contrato celebrado entre a primeira e a segunda reclamadas não se restringia a contrato de representação comercial, caindo por terra, portanto, os argumentos em sentido contrário. Assim, não há como prosperar o apelo, pois qualquer outra consideração a respeito da matéria, no enfoque pretendido pela agravante, de que havia somente prestação de serviços de representação comercial, somente poderia ser feita mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Da forma como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, motivo pelo qual o Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, descabendo cogitar de violação de lei e/ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000613-98.2016.5.12.0034. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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