JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000024-03.2021.5.06.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo Interno 0000024-03.2021.5.06.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. COMPETÊNCIA DO JULGADOR NA DIREÇÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INÚTIL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência social do tema "cerceamento do direito de defesa - ônus da prova atribuído à parte autora - indeferimento da oitiva da testemunha apresentada pela parte reclamada - competência do julgador na direção do trâmite processual - indeferimento de providência inútil", por se tratar de recurso de revista interposto pela parte reclamada. II . Além disso, a decisão de se atribuir ao Julgador a competência para dirigir o trâmite processual de forma efetiva e célere está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Registra-se, ainda, tratar-se do indeferimento de oitiva de testemunha indicada pela parte reclamada, quando atribuído o ônus probatório à parte reclamante, contribuindo, assim, para a configuração de pedido de providência inútil para o resultado da demanda. IV . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000024-03.2021.5.06.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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