JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001340-79.2017.5.10.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo Interno 0001340-79.2017.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO CTVA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NA NORMA INTERNA DA CEF RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão judicial devolvida a esta Corte oferecerá transcendência jurídica quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Ademais, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. II. In casu , discute-se se há ofensa ao princípio da isonomia e ao art. 468 da CLT quando a CEF paga a parcela Complemento Variável Temporário de Ajuste Mercado (CTVA) em valores diversos para empregados em idêntico cargo em comissão, com a estrita finalidade de igualar os salários de seus Gerentes Executivos ao piso de mercado . O enfrentamento da questão não é uníssono nessa Corte Superior, uma vez que , de suas oito Turmas, sete possuem interpretação convergente. Emerge, daí, a transcendência jurídica da matéria. III. A jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior compreende que não há afronta ao princípio da isonomia nem configuração de tratamento discriminatório entre empregados o pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA menor para empregados que têm vantagens pessoais maiores, a despeito de laborarem em semelhantes funções, porquanto o objetivo da norma interna da CEF que criou o CTVA foi apenas o de manter a remuneração dos seus empregados em valor compatível com o mercado de trabalho, para torná-la atrativa e manter os seus empregados no banco . IV. No caso dos autos, apesar de o reclamante exercer idênticas atribuições das do trabalhador paradigma, recebia o valor do CTVA a menor, pois havia a compensação desta complementação com os valores das verbas de natureza de cunho personalíssimo. V. O cálculo do CTVA foi feito em conformidade com a norma interna da CEF, com o objetivo unicamente de ajustar a remuneração do empregado aos valores de mercado, sendo admissível o pagamento de valores diferenciados a funcionários de um mesmo setor. VI. Por fim, tratando-se o CTVA de cláusula benéfica, que tem por objetivo estabelecer patamar remuneratório mínimo, o seu cálculo observou os parâmetros objetivos das normas internas da CEF, os quais estabelecem diferenciação com vistas à igualdade material entre trabalhadores, não discriminação, esta sim repelida pela ordem jurídica. Sendo assim, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia ou de desigualdade remuneratória a ser sanada pelo Poder Judiciário. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. VII. Agravo interno de que se conhece, reconhecida a transcendência jurídica do tema, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001340-79.2017.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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