JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001015-76.2011.5.04.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001015-76.2011.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste registro no acórdão regional quanto à alegada adesão da parte reclamante à estrutura salarial unificada de 2008 - ESU/2008, de modo que essa matéria não se encontra prequestionada, nos termos da Súmula nº 297/TST. Tampouco a questão foi objeto de recurso de revista ou das respectivas contrarrazões apresentadas pela parte ora embargante, configurando inovação recursal. Não há falar, portanto, em omissão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO EM SUA BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. I. Demonstrada omissão e erro material no acórdão embargado. II. No caso, houve erro material na decisão embargada, quanto ao julgamento do agravo de instrumento da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF, porquanto existente pedido de desistência do recurso, homologado nos autos. Também constatada omissão no acórdão embargado, pois não ficou expressamente consignado que a condenação abrange o recálculo do valor saldado, em decorrência das diferenças de vantagens pessoais deferidas. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com alteração do julgado, para tornar sem efeito o acórdão embargado, na parte em que julgado o agravo de instrumento da reclamada Caixa Econômica Federal - CEF e acrescer à condenação o recálculo do valor saldado, em decorrência das diferenças de vantagens pessoais deferidas (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001015-76.2011.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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