- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Ação Rescisória 0007234-69.2015.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERIU A INICIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 410 DO TST. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. I . O TRT indeferiu a inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução do mérito, elegendo, entretanto, fundamentos pertinentes ao mérito da ação rescisória relativos à ausência de violação de lei e à incidência do óbice da Súmula 410 do TST. II . A ré não foi citada e tampouco intimada para ofertar contraminuta ao agravo regimental. III . Não se trata da improcedência liminar prevista no art. 285-A do CPC de 1973, pois, conquanto o TRT tenha elencado fundamentos de mérito, extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV . A jurisprudência da SBDI-2 do TST é firme no sentido de que a resolução do mérito em ação rescisória não autoriza o indeferimento da inicial, porquanto em desalinho com o disposto no artigo 490 do CPC de 1973, vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, impondo-se a triangularização da relação jurídico-processual, com a citação da parte ré, quando não se tratar de julgamento amparado no art. 285-A do CPC de 1973. Precedentes da SBDI-2 do TST. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que dá provimento para afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que ação rescisória seja processada e julgada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007234-69.2015.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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