- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001989-45.2012.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM APOIO NO ART. 295 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, ante a inobservância da disciplina do art. 488, I, do CPC de 1973, consistente na cumulação dos pedidos de rescisão e de novo julgamento da causa, bem como porque a pretensão de corte rescisório não correspondeu a qualquer das causas de rescindibilidade disciplinadas no art. 485 do CPC/1973. 2. Em relação à cumulação dos pedidos de rescisão (juízo rescindente) com o de novo julgamento (juízo rescisório), o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a ausência de pedido expresso de novo julgamento não importa extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, na medida em que cabe ao julgador, após o juízo rescindente, prosseguir no julgamento da causa subjacente para solucionar a matéria anteriormente objeto de controvérsia. Precedentes. 3. Por outro lado, quanto à causa de pedir, verifica-se que a ação rescisória, enquanto ação autônoma de fundamentação vinculada, transfere para o autor o ônus de apontar especificamente (de forma simples ou composta) a causa de rescindibilidade enumerada no art. 485 do CPC de 1973. 4. Nesse sentir, fundando-se a ação rescisória no art. 485, V, do CPC de 1973, é indispensável expressa indicação, na petição inicial, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, portanto, o princípio "iura novit curia". Inteligência da Súmula 408 do TST. 5. No caso concreto, a leitura atenta da petição inicial revela que a ação rescisória foi ajuizada " com fundamento no disposto no artigo 226 da Constituição Federal bem como no artigo 836, ' caput' , da Consolidação das Leis do Trabalho; na forma prevista nos artigos 485, V; e, 489 ambos do Código de Processo Civil ; e, artigo 37-A, I, ' a' , do Regimento Interno deste Tribunal " (fl. 286). 6. Com efeito, ainda que o texto não prestigie o melhor estilo redacional, é possível concluir, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos explicitados ao longo da petição inicial (fls. 286/301), que se trata de pedido de corte rescisório dirigido contra o acórdão de nº 20061012968, por violação do art. 226 da Constituição Federal, nos moldes da causa de rescindibilidade disciplina no art. 485, V, do CPC de 1973. 7. Nesse sentir, afastada a literalidade do art. 488, I, do CPC de 1973, no que diz respeito à exigência de pedido expresso de novo julgamento, bem como caracterizada a indicação específica do dispositivo violado, na forma da hipótese de rescindibilidade do inciso V do art. 485 do CPC de 1973, sobressai o desacerto da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, o que recomenda, ante a ausência de angularização da relação processual, o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga na instrução e julgamento da ação rescisória, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001989-45.2012.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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