JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002028-22.2011.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002028-22.2011.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 11 DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão rescindendo em que pronunciada a prescrição da pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços em razão de invocada ilicitude da terceirização, com registro de ausência de pedido de declaração de unicidade contratual decorrente da ulterior contratação formal. II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente e rechaçou a prescrição. III. A tese do autor nesta ação rescisória está assentada na premissa da imprescritibilidade das pretensões declaratórias, pois alega que, no seu caso, postulou a declaração de vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços em razão da ilicitude da terceirização, bem como a declaração de unicidade contratual. IV. Não obstante, constata-se que o fundamento eleito no acórdão rescindendo sequer apreciou a tese invocada pelo ora autor, pois não rechaça a imprescritibilidade das pretensões declaratórias. A tese do Tribunal Regional no processo matriz está amparada na premissa da impossibilidade de reconhecimento de vínculo com a tomadora porque demandaria a anulação do vínculo mantido com a segunda reclamada e, em tal circunstância, estar-se-ia diante de decisão de natureza constitutiva, e não declaratória, razão pela qual se impunha a pronúncia da prescrição. Nesse cenário, em que pronunciada a prescrição em razão da natureza constitutiva do provimento postulado e em que não há pedido de unicidade contratual, não se vislumbra violação da literalidade dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, § 1º, da CLT, que tratam dos prazos prescricionais na seara trabalhista, não se dedicando a disciplinar a natureza do provimento jurisdicional postulado (declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo lato sensu ) e sua repercussão no tocante à prescrição, de modo que os dispositivos se revelam impertinentes ao ponto nodal de deslinde da controvérsia e não impulsionam o corte rescisório. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002028-22.2011.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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