- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000253-96.2017.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL PRIMITIVA. ÔNUS DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil de 1973, é obrigação da parte autora " instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações ". II. No caso dos autos, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, a qual foi extinta sem resolução de mérito ante o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural. III. Posteriormente, o empregado ajuizou nova ação, com os mesmos elementos, olvidando-se, todavia, de mencionar o ajuizamento pretérito na nova peça de ingresso, para fins de comprovar a interrupção do prazo prescricional. IV. Sob tal fundamento , o magistrado extinguiu a segunda ação com resolução de mérito ao pronunciar a prescrição, consignando que o reclamante não juntou a cópia da petição inicial primitiva, de forma a comprovar a identidade entre as ações e, consequentemente, a interrupção da prescrição bienal. V. Transitada em julgado, o outrora reclamante ajuizou esta ação rescisória, sob o fundamento de que houve violação manifesta dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 202, I, do Código Civil. Afirmou que era ônus do magistrado ter diligenciado para averiguar se as ações eram idênticas ou não. VI. O Tribunal Regional a quo julgou improcedente o pleito rescisório, sob o fundamento de que seria dever da parte instruir a petição inicial com os documentos necessários. Em face dessa decisão, a parte autora interpõe recurso ordinário. VII. Conforme se verifica, a petição inicial da segunda Reclamação nada mencionou acerca do ajuizamento de ação idêntica anteriormente ajuizada, apta a interromper o prazo prescricional, tampouco juntou cópia daquela primeira petição inicial. VIII. Não bastasse isso, observa-se que o reclamante também não impugnou a prescrição bienal arguida em sede de contestação pelo reclamado, transferindo para o magistrado, acaso assim o fizesse, ato que incumbia à própria parte - comprovar a interrupção da prescrição - , com a inegável consequência de afastar o julgador de seu dever de equidistância e imparcialidade. IX. Quanto às alegações de ofensa aos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, constata-se que o trânsito em julgado operou-se ainda na vigência da legislação civil adjetiva de 1973 (22/02/2016), sendo impossível a constatação de violação de dispositivos ainda não vigentes à época da prolação da sentença rescindenda. X. Ademais, não tendo a sentença rescindenda negado vigência ao art. 202, I, do Código Civil, mas julgado nos estreitos limites estabelecidos pelas partes litigantes da ação matriz, não há falar em rescisão da decisão transitada em julgado. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000253-96.2017.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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