- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-49.2012.5.20.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PREVI - PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude do pagamento do benefício em montante inferior ao supostamente devido, a prescrição aplicável à pretensão autoral é a parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Incide a Súmula nº 327 do TST. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTE - IGP-DI - INPC - SÚMULA Nº 288 DO TST - RECLAMANTE PENSIONISTA CUJO FALECIDO ESPOSO SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - APLICAÇÃO DA NORMATIVIDADE JUSTRABALHISTA. 1. O STF e o Pleno do TST estabeleceram que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho nem se submetem à normatividade protetiva justrabalhista. 2. Para os benefícios de complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada em vigor da citada Lei Complementar nº 109/2001, são inaplicáveis os preceitos estabelecidos na mencionada norma complementar, devendo o benefício continuar a ser regido pelo arcabouço principiológico e normativo trabalhista - inalterabilidade contratual lesiva, condição mais favorável e proteção do empregado. 3. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante, na condição de pensionista, passou a receber a complementação de aposentadoria do falecido esposo antes da edição das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. 4. Por conseguinte, a complementação de aposentadoria da autora deve ser regida pelas normas em vigor no momento da admissão do empregado, sendo descabidas posteriores alterações contratuais em seu prejuízo. Assim, tendo o Tribunal Regional aplicado o índice IGP-DI, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte . Incide a Súmula nº 288, III, do TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA. Como consignado na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal Regional, não há no acórdão regional análise do tema em epígrafe. Incide a Súmula nº 297, I e II, do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000643-49.2012.5.20.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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