- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-10.2011.5.04.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRÊMIOS DE VENDAS. "QUEBRAS". CONDIÇÃO. VENDA ULTIMADA. ESTORNO. CANCELAMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RISCO DO NEGÓCIO I . Em relação ao tema, esta Corte Superior já tem posicionamento pacificado quanto a entender que a previsão contida no art. 466, caput , da CLT, que dispõe que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ", leva em conta o fechamento do negócio realizado entre cliente e vendedor, o que, por si só, já autoriza o pagamento dos chamados "prêmios". Dessa forma, a reclamada logra demonstrar possível violação do art. 466 da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TELEMARKETING. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO TEM. IRR 356-84.2013.5.04.0007 I . O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu indevida a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade tendo em vista que a exposição aos agentes insalubres supostamente alegados pela parte obreira é devido aos casos em que se tem do obreiro o " trabalho prestado em telegrafia, radiotelegrafia e manipulação em aparelhos do tipo ' Morse' , situação que não se verifica no caso concreto" e conclui ao decidir que "a trabalhadora, no exercício de suas atividades de telemarketing, não estava exposta a quaisquer agentes insalubres a impor o pagamento do adicional correspondente ". II . Observa-se que a Corte Regional, remontando à sentença que " acolheu as conclusões periciais de ausência de insalubridade nas atividades da autor ", manteve a decisão a quo entendendo que " A realização de ligações telefônicas não se equipara à telegrafia de que trata a o anexo-13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 ". III . O tema não mais gera controvérsia. Senão, vejamos: No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR 356-84.2013.5.04.0007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou tese acerca da controvérsia, no sentido de que " a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho ". Naquela decisão, consolidou-se o entendimento de que a atividade de telemarketing não está classificada como insalubre no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que reconhece a insalubridade em grau médio para as operações de " telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones ". Ressaltou-se que " as atividades descritas no Anexo 13 da NR-15, em sua essência, pressupõem a exposição constante ao agente insalubre ' ruído de impacto' ", que se caracteriza pela manipulação de sinais emitidos de forma alternada e em alta frequência, o que não ocorre na recepção de som da voz humana na atividade de teleatendimento. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST I . O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu devida a equiparação salarial da parte reclamante relativamente aos paradigmas indicados no acórdão e, consequentemente, condenou a parte reclamada ao pagamento das diferenças correspondentes ao período em que o autor recebeu salário inferior. II . Observa-se da decisão agravada que, remetendo-se ao acórdão regional, expressamente registrou que " Com efeito, ao exame da tabela confeccionada pelo perito à fl. 1352, verifica-se que a partir de junho de 2008 a paradigma Marta também passou a receber salário superior à reclamante. Além disso, a partir de maio de 2008 , os paradigmas Denise e Carlos também auferiram salário maior que a autora. Todavia , houve condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com os paradigmas Calisto e Giovani a partir de novembro de 2007, razão pela qual não há qualquer prejuízo ao autor .". III . Desta forma, verifica-se que acórdão baseou-se na apresentação da prova técnica - laudo contábil de fls. 1320/1323 e perícia confeccionada pelo perito as fls. 1352 , ou seja, matéria eminentemente objeto de prova. Assim, a comprovação da alegação da parte agravante de que " é incontroverso que anterior a Novembro de 2007 a reclamante faz jus ao pagamento de equiparação salarial com relação a Denise e Carlos" exigiria desta Corte Superior o reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na aplicação da Súmula 126 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. I . O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu não reconhecido o acúmulo de funções. II . Observa-se da decisão agravada que, remetendo-se ao acórdão recorrido, expressamente registrou que " o juízo de improcedência foi confirmado pelo Tribunal, nestes termos: Pelo que se depreende dos elementos de prova trazidos aos autos , as atividades de cobrança estavam inseridas na rotina dos operadores de telemarketing. A única testemunha da reclamante disse que todos os funcionários da equipe realizavam as atividades de venda, acompanhamento e cobrança. Além disso, o contrato celebrado entre as partes prevê: 2.1 O EMPREGADO desempenhará a função de ATENDENTE PÓS-VENDAS (CBO 422310), podendo desempenhar outras atividades inerentes à mesma, de interesse e a critério da EMPREGADORA... (fl. 86) Inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de tarefas distintas na mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função , inserindo-se no jus variandi do empregador. Além disso, não há, nos autos, nenhuma evidência de que tenha havido alteração contratual .". (Grifos e destaques nossos e no original). III . Trata-se, portanto, de matéria eminentemente objeto de prova que tem seu reexame obstaculizado por expresso óbice da Súmula 126 do TST, o que impede, inclusive, a análise das divergências jurisprudenciais apontadas. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 126 DO TST I . O Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu não restar configurado o dano moral indenizável. II . Observa-se da decisão agravada que, remetendo-se ao acórdão recorrido, expressamente registrou que " O acórdão registra : Tem-se, portanto, que não restou comprovado o alegado terrorismo psicológico na cobrança de metas inatingíveis ou que a reclamada tenha submetido a recorrente a uma pressão exagerada por resultados, a sofrimento ou humilhação. Destaca-se que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, julgou com acerto o Juízo a quo ao entender que falta prova no sentido de que a reclamante tenha sido submetida a pressão psicológica exagerada, ou mesmo de que esta tenha sido molestada em sua honra no exercício da atividade profissional.". (Grifos nossos). III . Desta forma, verifica-se da transcrição do acórdão que a Corte Regional, instância máxima na análise do conjunto fático-probatório, nas razões de decidir, entendeu, com base na análise da prova dos autos, não configurado o dano moral alegado. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRÊMIOS DE VENDAS. "QUEBRAS". CONDIÇÃO. VENDA ULTIMADA. ESTORNO. CANCELAMENTOS. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RISCO DO NEGÓCIO I . O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu indevida a condenação da parte reclamada ao pagamento dos chamados "prêmios" tendo em vista que a apontada obrigação, além de não decorrer de dispositivo legal, prevê o seu não pagamento quando da inefetividade da(s) venda(s), hipótese que indica prevista no contrato de trabalho e que dispõe, de " forma expressa, que o prêmio sobre as vendas serão pagos de acordo com as vendas realizadas, faturadas e liquidadas no mês ". II . Em relação ao tema, esta Corte Superior já tem posicionamento pacificado quanto a entender que a previsão contida no art. 466, caput , da CLT, que dispõe que " o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem ", leva em conta o fechamento do negócio realizado entre cliente e vendedor, o que, por si só, já autoriza o pagamento dos chamados "prêmios". III . Do exposto, observa-se que o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que " a parcela denominada ' prêmio' não possui previsão legal, sendo que a sua percepção, por parte do empregado, decorre de disposições livremente estabelecidas pelas partes. Por esse motivo, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 466 da CLT " e conclui afirmando que " o contrato de trabalho estabeleceu, de forma expressa, que o prêmio sobre as vendas serão pagos de acordo com as vendas realizadas, faturadas e liquidadas no mês ", proferiu decisão em desacordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 219 DO TST I . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. II . É incontroverso, do que consta dos autos, que o reclamante, de fato, não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, ou seja, não juntou credencial sindical, tal como consignado no acórdão regional, haja vista a contratação de advogado particular. III . Diante do exposto, tendo a Corte Regional decidido em contrariedade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão merece acolhida. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000783-10.2011.5.04.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗