- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001368-74.2011.5.04.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é inviável o processamento do recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. Conforme se observa, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato de estágio, porquanto configurado o vínculo empregatício com a empresa reclamada. Registrou que a prova presente nos autos evidencia que as condições previstas pelas Leis n. 6.494/77 (vigente quando da primeira contratação) e 11.788/08 não foram cumpridas, na medida em que não havia qualquer acompanhamento e/ou avaliação, por parte da instituição de ensino ou pelo agente intermediador, das atividades desempenhadas pela parte reclamante enquanto estagiária. Concluiu, por fim, que as tarefas executadas pela parte reclamante no período de 23/03/2008 a 31/10/2008 não tinham como objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem desta, mas, unicamente, servir como prestação de labor em prol da reclamada. III. Desse modo, diante do contexto fático-probatório constante do acórdão recorrido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que o período de estágio foi devidamente acompanhado e fiscalizado pelo agente integrador, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MONITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é inviável o processamento do recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova testemunhal, registrou que a parte autora, no desempenho da função de monitoria, era responsável pela fiscalização do trabalho efetuado pelos demais empregados e que, portanto, exercia função de maior responsabilidade para a qual fora contratada, atendente júnior. III. Assim sendo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que pequenas variações na rotina laboral desempenhadas pela parte reclamante não ensejam o pagamento de plus salarial, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPÇÃO DE SINAIS. TELEFONE. FONE DE OUVIDO. I. A tese fixada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2/6/2017, transitado em julgado), é no sentido em que 1) "o reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial", bem como, 2) "a atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, para os fins do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho". II. No caso vertente, o Tribunal Regional, não obstante o laudo pericial tenha concluído " pela inexistência de insalubridade, pois os fones possuíam controle de volume, o que possibilitava à autora ajustar a intensidade mais confortável ao ouvido ", condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio em favor da parte reclamante, porquanto " a utilização habitual de fones contribui para a redução da capacidade de resistência do ouvido, podendo repercutir na perda auditiva, o que já é o bastante para que o trabalhador faça jus à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, a posição da fonte de ruído junto ao ouvido é circunstância agravante, ainda que os sinais sonoros recebidos sejam a voz humana e em níveis inferiores ao limite (mas próximo ao seu limiar), mesmo porque a norma regulamentadora da matéria (Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE) não faz exceção a nenhum tipo de sinal recebido em fones. " III. Desse modo, na linha do paradigmático IRR-356-84.2013.5.04.0007, in casu , a concessão do adicional de insalubridade em nada se coaduna com a situação posta a exame, a qual não atendeu aos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, constar no rol do Anexo n° 13 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 e laudo pericial apto à constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. I. Consta da decisão regional que a empresa reclamada admite o pagamento da parcela "prêmio produtividade", a qual deveria ser calculada de acordo com a assiduidade, cumprimento de metas e bom relacionamento com colegas de trabalho e clientes. No entanto, a Corte Regional asseverou que a sucessiva e injustificada redução no valor da parcela configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho. II. A empresa reclamada, por sua vez, invocando fato extintivo do direito da parte reclamante - correto pagamento dos prêmios produtividade -, atraiu para si o ônus de demonstrar sua correção e inexistência de diferenças devidas ao trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não há de se falar em violação dos arts. 333, I, do CPC de 1973 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial. III. Tampouco se viabiliza o processamento do recurso de revista ante a alegação de ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, na medida em que a referida norma trabalhista não guarda pertinência temática com a matéria em análise. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESCISÃO INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é inviável o processamento do recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a empresa reclamada não adimpliu corretamente as obrigações contratuais trabalhistas, nos termos do art. 483, d, da CLT, porquanto não foram pagas corretamente as parcelas denominadas "prêmio produtividade", bem como houve alteração contratual lesiva à parte reclamante, pois constatada a redução sucessiva e injustificada da parcela em questão, razão pela qual concluiu que tais circunstâncias justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Diante do contexto fático constante da decisão recorrida, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que não houve descumprimento do contrato de trabalho por parte da empresa reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. I. Na Justiça do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 deste Tribunal). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a parte reclamante não estar assistida por sindicato de sua categoria profissional. III. Logo, ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001368-74.2011.5.04.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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