- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001299-83.2016.5.02.0444, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Decisão Regional em que registrado que " a melhor forma de equalizar esta situação aqui trazida à baila é decerto arbitrar uma indenização que, ao meu sentir, deve se traduzir na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que retribui de algum modo a experiência vivida no lapso em que se afastou do trabalho, considerando ainda, como redutores daquele valor, a idade mais avançada do recorrente, as circunstâncias do caso, à aparente falta de culpa da ré e, bem assim, de mais robustas provas e, outrossim, o pagamento antecipado a ser feito em parcela única ". Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. 1. Constato haver transcendência tendo em vista haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, após exame do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu o " nexo concausal entre a doença adquirida (lesões na coluna lombar - espondilolistese) e o trabalho (leia-se, o referido acidente) desenvolvido (e ocorrido) na ré, o que força a conclusão, na esteira do laudo pericial médico, que o autor perdeu total e permanentemente a sua capacidade de trabalho ". 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...) a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (...) ". Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que nas hipóteses em que o empregado está totalmente incapacitado para a função anteriormente desempenhada, é devido, levando-se em consideração também o princípio da reparação integral (100%), pensão mensal vitalícia em importe correspondente a ultima remuneração percebida. Depreende-se, outrossim, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. No caso dos autos, em que o acidente de trabalho contribuiu apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, a jurisprudência do TST tem decidido pela pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da ultima remuneração. 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 6. Quanto ao percentual redutor, nesta Primeira Turma vem sendo adotada fórmula em que consideradas a última remuneração do trabalhador (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. Não obstante, tendo em vista que é incontroverso (petição inicial, CAT e contestação - fls. 13, 32 e 149 dos autos eletrônicos, respectivamente) que a última remuneração do reclamante sem 1/3 de férias e 8% de FGTS foi de R$1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) e levando-se em consideração os parâmetros de cálculo já mencionados, verifica-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido. 8. Configurada a violação do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$10.000,00). TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO ART. 896, §1.º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não há, no recurso de revista a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso. Constato que o trecho transcrito do acórdão é insuficiente à delimitação da tese que a parte pretende refutar, pois não contém sequer o valor da indenização que pretende majorar, tampouco indica o nexo de concausalidade entre a doença adquirida e o trabalho realizado para o reclamado, o que desatente o requisito previsto no inciso I do artigo 896, §1.º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$10.000,00). AUSENTE TESE À LUZ DO ART. 223-G DA CLT. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . No caso, verifica-se que o Tribunal Regional não expressou tese sob o enfoque do art. 223-G da CLT - introduzido pela Lei 13.467/2017. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001299-83.2016.5.02.0444. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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