JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-75.2011.5.02.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-75.2011.5.02.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO DE 24 HORAS PARA PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante-exequente. A Corte de origem, ao limitar a multa pelo descumprimento parcial do acordo homologado judicialmente e indeferir o vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, assentou as seguintes premissas fáticas: a) a reclamante e a reclamada firmaram acordo para pagamento do valor de R$ 1.360.000,00, em 20 parcelas de R$ 68.000,00, com vencimento a cada dia 5 do mês; b) o pagamento da quarta parcela ocorreu no dia 6/12/2017; c) em virtude do atraso ínfimo no adimplemento da quarta parcela, um dia após o seu vencimento; da alegação da reclamada dos motivos pelos quais ocorreu o atraso, bem como da ausência de prejuízo à parte reclamante, não seria razoável a imposição da multa de 100% do valor acordado, e tampouco o vencimento antecipado das demais parcelas, por força do disposto no art. 413 do CC e dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações. Esta Corte já se manifestou quanto à impossibilidade de exclusão da multa por descumprimento do acordo homologado judicialmente, mesmo nas hipóteses de atraso ínfimo, sob pena de afronta à coisa julgada, oportunidade na qual reconheceu, todavia, a possibilidade de sua redução proporcional. É certo que, no caso dos autos, houve o atraso de um dia no pagamento da quarta parcela do acordo. Assim, diante do posicionamento desta Corte, conquanto seja vedada a exclusão da multa por descumprimento do pactuado, é permitida a sua limitação, o que foi determinado pela Corte a quo , razão pela qual não há falar-se em afronta à coisa julgada. De outra parte, em relação ao vencimento antecipado das demais parcelas do acordo, a admissão da Revista esbarra no óbice das Súmulas n . os 126 e 266 do TST . Isso porque o Regional, com lastro nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e diante do contexto fático dos autos, entendeu devidamente comprovados os motivos pelos quais houve o atraso de apenas um dia no adimplemento da quarta parcela do acordo, bem como afastou a conduta temerária da empresa em não cumprir o pactuado, sendo certo que qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se autorizar a pretensão obreira, demandaria o reexame dos fatos e provas, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional quanto ao tema . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000311-75.2011.5.02.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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