JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000906-58.2020.5.02.0044

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000906-58.2020.5.02.0044, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. VALIDADE FORMAL DOS CARTÕES DE PONTO. MAU APARELHAMENTO DO APELO. Primeiramente há de se destacar que a invocação do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 no agravo de instrumento ora sub judice é inovatória em relação ao recurso de revista denegado, motivo pelo qual não pode ensejar a reforma do despacho denegatório. Quanto aos três paradigmas colacionados, são todos formalmente inválidos: os dois primeiros, por não conterem a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337, I, "a", do TST); e o último por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido (Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1). Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. De acordo com o Tribunal a quo , a parcela cuja integração ao salário o reclamante pretende era paga de forma mensal, desde que atingida determinada pontuação associada à produtividade, motivo pelo qual foi deferida aquela integração. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 457, § 2º, e 458, § 2º, da CLT mediante reexame dos fatos e provas alusivos aos requisitos para percepção da parcela sob análise, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que o Regional nada considerou, e nem foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, acerca da suposta previsão em norma coletiva das condições para pagamento do prêmio, bem como da natureza jurídica da parcela, motivo pelo qual a matéria contida no artigo 611-A da CLT encontra-se preclusa, na forma da Súmula nº 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000906-58.2020.5.02.0044. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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