- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 1001724-35.2019.5.02.0435, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO INFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 338, I, DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida, entendeu pela invalidade dos registros de ponto, uma vez que, consoante os depoimentos testemunhais, foi confirmada a veracidade da tese proposta na inicial de que houve prestação de serviços em montante superior àquele anotado nos cartões de ponto. Configurada, portanto, a observância à determinação contida na Súmula 338, I, do TST, uma vez que os registros de ponto possuem presunção relativa de veracidade e, no caso, as informações ali anotadas foram infirmadas por depoimento testemunhal. Anota-se que somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido da validade dos controles de ponto, conforme defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL EM QUE CONFIRMADA A JORNADA DESCRITA NA INICIAL. GOZO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, consoante prova oral, registrou que foi infirmada a veracidade relativa dos registros de jornada juntados aos autos e confirmada a jornada alegada na inicial. Nessa esteira, determinou o pagamento do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437/TST, uma vez que a testemunha corroborou a tese de gozo parcial (30 minutos) da hora intervalar. Além disso, o TRT foi categórico ao afirmar que " não há que se falar em labor externo com impossibilidade de controle do intervalo diante da juntada de ' controles de jornada' que apontam a pré-assinalação de 01 hora como fruição do período ". No caso, a Reclamada limita-se a sustentar que o Reclamante exercia trabalho externo com impossibilidade de controle de jornada, contudo, diante dos aspectos fáticos descritos pelo Tribunal Regional não há como acolher a tese defensiva sem promover o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que Reclamada pretende que seja afastado o reconhecimento da natureza salarial da gratificação variável. Ocorre, contudo, que o Tribunal Regional limitou-se a constatar a existência do pagamento da gratificação, por todo contrato de trabalho, e vinculada ao atingimento de metas, determinando, portanto, o pagamento da parcela. Efetivamente, revela-se que a controvérsia resumiu-se à existência ou não do pagamento da parcela. Conforme fundamento recursal descrito no acórdão proferido pelo Tribunal Regional a Reclamada propôs tese de que o Reclamante nem sequer foi contratado para receber a gratificação de função. Desse modo, constado que não houve debate a respeito da natureza jurídica da gratificação, a análise do recurso esbarra no óbice da Súmula 297/TST diante da falta de prequestionamento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001724-35.2019.5.02.0435. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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