- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000008-50.2017.5.06.0143, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR. COMISSIONISTA MISTO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST À PARCELA PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR. COMISSIONISTA MISTO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST AO PERÍODO LABORADO EM JORNADA SUPLEMENTAR, EM QUE REALIZADAS ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E DE APOIO ÀS VENDAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA RECLAMANTE. VENDEDOR. COMISSIONISTA MISTO. PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST AO PERÍODO LABORADO EM JORNADA SUPLEMENTAR, EM QUE REALIZADAS ATIVIDADES BUROCRÁTICAS E DE APOIO ÀS VENDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional assentou a premissa de que "o tempo diariamente despendido nas reuniões, as quais ocorriam na empresa no final do dia, não era objeto de registro", bem assim de que "as atividades burocráticas desempenhadas internamente (participação em reuniões), eram diretamente relacionadas às vendas" , concluindo então que "ao período destinado a essa tarefa também há de ser aplicada a diretriz contida no verbete em referência [Súmula nº 340 do TST] " . 2. Sendo, contudo, constatado que no período da jornada suplementar o reclamante não realizava efetivamente vendas, não auferindo, por consequência, comissões pelo período, torna-se devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, não sendo aplicável a Súmula 340 deste TST em tal lapso, ainda que estivesse envolvido em atividades burocráticas internas de apoio às vendas - no caso, reuniões. 3. Configurada a violação da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000008-50.2017.5.06.0143. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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