- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000977-17.2019.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CARIACICA. LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia e não conheceu do recurso de revista do Município de Cariacica. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme a decisão monocrática exarada, o acordão regional foi claro no sentido de que ficou provado pelo laudo pericial que os substituídos estavam expostos a condições nocivas a saúde de forma habitual e diária, pela visitação de pessoas com doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente. 4 - Na mesma decisão monocrática consignou- se que: " O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, considerando situações anteriores à vigência da Lei nº 13.342/2016, é no sentido de que os agentes comunitários de saúde não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas por esses trabalhadores não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST.". 5 - E se observou que, por outro lado, " em casos nos quais se discute o direito ao adicional de insalubridade, em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, o TST vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. ", estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, uma vez que os fatos se passam após a vigência da Lei nº 13.342/2016. Há julgados. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000977-17.2019.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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