- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso de Revista 0020170-37.2020.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. LEI Nº 11.350/16. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA INSALUBRIDADE. Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamada. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.342/16 (que entrou em vigor em 4/10/16) acresceu o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres,acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...) ". O entendimento desta Corte Cabe, ao analisar a matéria com relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16 , é no sentido de que o agente comunitário de saúde, quando realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, na medida em que as atividades desempenhadas no exercício das suas atribuições não se inserem nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978. Julgados da SBDI-1. Entretanto, se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16 , Esta Corte tem decidido que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal . Julgados. No caso, o contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à entrada em vigor da referida lei. Diante desse contexto, verifica-se que a reclamante, tal como consta da decisão monocrática agravada, não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade até a entrada em vigor da Lei n º 13.342/2016, cabendo, no período posterior, analisar se restou cumprido o requisito para tanto, referente ao labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão do perito foi de que a reclamante não trabalhava em condições insalubres. Assim, ausente a constatação de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, conclui-se que a reclamante não têm direito ao respectivo adicional também no período posterior à Lei nº 13.342/2016. Incidente o item I da Súmula nº 448 do TST, que dispõe que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020170-37.2020.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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