JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011886-21.2015.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011886-21.2015.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE ESCALA 2X2. NECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO PARA VALIDADE. 1 - No caso dos autos, ficou consignado que o regime não foi instituído de forma regular, sendo estabelecido por acordo tácito, o que deve ser considerado inválido. 2 - Delimitação do acórdão recorrido : " Entretanto, ressalvando o posicionamento acima transcrito, curvo-me ao entendimento desta C. Câmara no sentido de que a implantação da escala de 2x2 deve ser feita através de negociação coletiva ou autorização legal (no caso de ente público), sendo inadmissível a sua adoção na forma tácita, como é o caso dos autos. É necessário, ainda, para sua validação, que não haja prestação de horas extras habituais e que seja observado o intervalo intrajornada. Na hipótese em comento não foi juntado qualquer acordo escrito de compensação de horas, nem autorização legal para a adoção da escala de trabalho de 2x2. Ressalto que a Portaria Normativa editada pela própria reclamada não constitui lei em sentido estrito, porque elaborada unilateralmente, não podendo, ademais, ser considerada como acordo de compensação de jornada. Portanto, tem-se como irregular a compensação do horário de trabalho. Neste mesmo sentido, os seguintes precedentes desta C. Câmara: processo nº 0012355-19.2014.5.15.0031, de relatoria da Desembargadora Maria Madalena de Oliveira, decisão publicada em 16/12/2016; processo nº 0010911- 76.2015.5.15.0075, de relatoria da Juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, decisão publicada em 02/08/2016; e processo nº 0011669- 61.2013.5.15.0031, de relatoria do Dr. Samuel Hugo Lima, decisão publicada em 20/05/2015. Também o posicionamento atual do C. TST é o de que somente deve ser conferida validade ao regime de trabalho de 2x2 quando firmado através de norma coletiva ou houver previsão em lei. Contudo, nos casos em que o regime não foi instituído de forma regular, sendo estabelecido por acordo tácito, deve ser considerado inválido, fazendo jus o empregado ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, não sendo aplicável o disposto na Súmula n. 85, III e IV. Nesse sentido, os seguintes precedentes: processo AIRR - 0000641- 95.2013.5.12.0026, 7ª Turma, DEJT de 20/03/2015: processo RR -0000666- 54.2013.5.06.0001, 5ª Turma, DEJT de 06/03/2015; e processo ARR -0000406- 50.2013.5.06.0009, 6ª Turma, DEJT de 06/03/2015. Assim, defiro o pleito do autor ao pagamento de horas suplementares excedentes da 8ª diária e quadragésima semanal, acrescidas do adicional convencional (se houver) ou constitucional (50% e 100%), observada a Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST. Sendo assim, não há falar na aplicabilidade dos itens III e IV da Súmula nº 85 do C. TST. A habitualidade na prestação de serviços extraordinários gera a integração das horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas (Súmula 376, II, TST), ou seja, em férias acrescidas de 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), nas natalinas (Súmula 45), no FGTS (Súmula 63, TST), em RSR (feriado e descanso semanal, Súmula 172, TST; OJ 394 da SDI-I do C.TST). Nos cálculos serão observados: a hora noturna reduzida e adicional respectivo, os horários e dias trabalhados consignados nos controles de ponto, a evolução salarial do reclamante, divisor 200, abatendo-se o valor das horas extras já pagas ou compensadas, em face do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. (... )" Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF . No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT que deve ser mantido o índice nos termos da Súmula nº 381 do TST para manter a TR até 25/03/2015 e após essa data IPCA-E. Contudo, a parte limitou-se a alegar contrariedade a OJ nº 300 da SDI-1 do TST (que trata apenas da possibilidade de conhecimento do tema pelos arts.5º, II e XXXVI, da CF) e violação ao art. 879, §7º, da CLT, que não se aplica a Fazenda Pública, conforme se extrai do julgamento de embargos de declaração da ADC 58. Registre-se que, não se trata também de má-aplicação destes dispositivos, que sequer foram objeto de análise. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011886-21.2015.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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