Embargos de Declaração 0000372-10.2020.5.05.0122
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 25/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, a decisão proferida pela Sexta Turma manteve-se omissa quanto aos honorários de sucumbência. Diante da reversão da sucumbência no caso dos autos, exclui-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados para a autora pela Corte Regional. Assim, considerando-se os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, …