- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000240-32.2017.5.09.0029, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DE AGRAVO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS MAL APARELHADO. SÚMULA N.º 337, I, a , DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Turma de origem, ao negar provimento ao Agravo interposto à decisão monocrática por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões dos Embargos, a reclamada se insurge contra a condenação em multa, transcrevendo um único aresto com o intuito de demonstrar o dissenso de teses. Referido julgado, contudo, embora registre a data da publicação, não alude à respectiva fonte oficial de que extraído, em descompasso com a diretriz sufragada na Súmula n.º 337, I, a , do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST . 2. Inadmissíveis os Embargos, mantém-se a r. decisão denegatória de seguimento, ainda que por fundamento diverso. 3. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000240-32.2017.5.09.0029. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.