JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102217-40.2021.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Mandado de Segurança 0102217-40.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos doart. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST , o mandado de segurança não consiste na via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. II. No caso dos autos, o ato reputado coator consiste em acórdão emanado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de recurso ordinário, que deu provimento ao apelo da reclamante, ora litisconsorte passiva, declarando nula a dispensa e determinando a sua imediata reintegração ao emprego e, no acórdão integrativo em embargos de declaração, suprindo omissão, fixou multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor apurado em liquidação. III. Ocorre que o ator coator, nos termos do art. 896 da CLT, consiste em decisão judicial impugnável por meio de recurso próprio, qual seja , o recurso de revista, o qual, inclusive, foi aviado pela parte impetrante nos autos da ação subjacente, após o ajuizamento da ação mandamental, visando discutir a mesma matéria relativa à reintegração e às astreintes . IV. Diante do exposto, revela-se incabível a impetração do mandado de segurança, na forma do art . 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. V . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102217-40.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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