JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001533-40.2013.5.09.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001533-40.2013.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA ACERCA DA NULIDADE SUSCITADA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 296, I , E 297, I, DO TST. Não foi apresentado , no acórdão recorrido , qualquer fundamento a respeito da tese de nulidade processual por ausência de intimação da pauta de julgamento para o recurso de revista quanto ao tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", em razão do provimento do agravo de instrumento. Não havendo, portanto, manifestação na decisão recorrida acerca do tema apresentado em embargos, incide, no presente caso, o óbice da Súmula 297, I, do TST. Por conseguinte, por inexistir qualquer tese na decisão recorrida sobre a controvérsia ventilada nos embargos, afasta-se, ainda, o aresto apresentado (Súmula 296, I, do TST), pois trata da questão de fundo do recurso que, conforme destacado, não foi apreciada no acórdão proferido pela 6ª Turma. Vale registrar, ainda, que, nos termos do entendimento desta Subseção, não há que se falar em prequestionamento ficto, nos termos do item III da Súmula 297 do TST, para análise de dissenso jurisprudencial, pois, ante a ausência de tese explícita, fica inviabilizado o confronto analítico de teses. Ademais, com vistas a se afastar por outro fundamento a especificidade do aresto, ressalta-se que a questão dirimida no paradigma trata de situação distinta dos presentes autos, pois analisado vício processual referente a recurso de natureza ordinária (agravo de petição), ao passo que, nos autos em epígrafe, diz respeito à necessidade de intimação, quanto aos temas providos em agravo de instrumento, acerca da sessão de julgamento marcada para apreciar recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. II - EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. FATOS DISTINTOS. O aresto transcrito para demonstrar a divergência de teses, oriundo da SDI-1, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST). Com efeito, no acórdão recorrido, a 6ª Turma desta Corte uniformizadora, com base na apreciação do caso concreto dos autos, apresentou as razões pormenorizadas pelas quais entendeu que os embargos de declaração opostos foram considerados protelatórios, tendo sido afirmado que a parte ré utilizou esse remédio processual sem observar as hipóteses de cabimento previstas no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E o modelo apontado não apresenta as mesmas premissas de fato descritas da decisão recorrida (caráter procrastinatório dos aclaratórios), tampouco analisa a matéria sob a ótica da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, apenas consagrando tese genérica de que é cabível reconhecer a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a Turma, a despeito da utilização de embargos de declaração pela parte, permanece silente a respeito de questão que possui relevância para solucionar a lide. Vale registar, por fim, que esta Subseção vem corroborando as decisões de admissibilidade que negam seguimento ao recurso de Embargos interpostos visando a discutir questão referente às multas processuais aplicadas por Turmas deste TST (embargos de declaração e agravo interno procrastinatórios), notadamente por se tratar de casos bastante casuísticos, não podendo, como regra, constatar-se a identidade fática que possa impulsionar o seguimento do recurso em que contida essa discussão . Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001533-40.2013.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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