- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000888-04.2017.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. Na hipótese, o Tribunal Regional foi expresso ao registrar que os elementos constantes dos autos são, por si sós, suficientes para permitir a solução do litígio, consignando que: "a própria descrição das atividades realizada na inicial e os documentos com ela apresentados deixam claro quais as atribuições detidas pelo cargo ocupado pelo reclamante, bem como documentos juntados com a contestação e não impugnados pelo recorrente (a exemplo do termo de posse no cargo, expressamente analisado na sentença)." Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que havia elementos nos autos para formação do convencimento do juiz, o qual julgou desnecessária a oitiva de novas testemunhas. Imperioso destacar que o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do CPC), integrante dos Princípios gerais do Direito Processual, permite ao magistrado a liberdade para apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que fundamente sua decisão. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. Ilesos, portanto, os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Registrou, para tanto, que " referidos cargos estavam posicionados junto à superintendência estadual do banco, sendo ele responsável pela análise e organização, bem como assessoramento das agências no que diz respeito ao agronegócio no Estado, destacando que : "além de suas atividades revelarem fidúcia superior à conferida aos empregados comuns, o reclamante tinha poderes não apenas para atuar em nome da superintendência perante outros setores do banco, mas, principalmente, representar o próprio banco perante órgãos externos, inclusive como preposto em demandas judiciais, sobretudo na esfera trabalhista. Assim, atuava como uma longa manus do empregador, como concluiu a sentença, sendo nítida a diferenciação por ele detida perante o quadro de funcionários, além de ocupar o seu cargo posição estratégica". Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, na medida em que eventual conclusão diversa depende de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 desta Corte, também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Ilesos os artigos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS QUANDO SUBMETIDA À JORNADA DE OITO HORAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, o autor em 27/03/2017, manifestou, de forma livre e espontânea, o seu interesse em passar a exercer a função "Assessor UT" e laborar 6h diárias e 30h semanais, conforme previsão contida no Plano de Funções. Ficou registrado, ainda, não haver comprovação de vício de consentimento na opção realizada pela empregada. Nesse contexto, a redução da gratificação de função visa, tão somente, a adequar a remuneração às novas atribuições e à jornada, conforme permissão que se extrai do artigo 468, §1º, da CLT. Ademais, em situações semelhantes, esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a redução do valor da gratificação de função feita de forma proporcional ao exercício da jornada de seis horas é válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho, tampouco ofende o princípio da irredutibilidade salarial, em consonância com a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST . Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, desta Corte Superior. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Pela dicção do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, existe apenas o prazo prescricional de cinco anos a atingir as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com o estabelecimento de limite máximo de dois anos contados de sua extinção. Assim, a incidência de causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido a manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Com efeito, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes, em vista dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, situação em que se enquadra o presente feito. De fato, a pretensão formulada nesta ação, quanto à repercussão em plano de benefício previdenciário privado, consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haveria indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à parte autora, não fosse assegurada, no mesmo feito, a repercussão nas contribuições devidas ao fundo de benefício previdenciário, segundo os regulamentos pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000888-04.2017.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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