JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-42.2011.5.04.0402

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000834-42.2011.5.04.0402, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . Ante possível contrariedade à Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . O Tribunal Regional determinou a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo dos reflexos deferidos em horas extras decorrentes da integração da parcela "Participação nos Resultados". Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional registrou os fundamentos pelos quais entendeu não comprovado o exercício do cargo de confiança bancário, apto a enquadrar o reclamante no art. 224, §2º, da CLT, bem como porque manteve a condenação quanto à indenização pelo uso de veículo particular. Não há omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral e documental, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício da função de Gerente de Negócios Pessoa Jurídica, não possuía fidúcia especial, desempenhando tarefas típicas de trabalhador bancário, sem qualquer traço de autonomia em decisões que o colocassem num patamar hierárquico diferenciado na estrutura da agência ou na estrutura organizacional do banco. Assentou que o autor não tinha poder de alçada, sequer contando com assinatura autorizada, tampouco subordinados, tratando-se de simples empregado que fazia a exclusão de cadastro de cheques, conferência de malotes, conferência de cheques fraudados, dentre outras atividades comuns aos bancários. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras porque o próprio preposto afirmou que o reclamante exercia suas atividades internamente na maior parte do período, inclusive declinando o horário oficial do reclamante. Nesse contexto, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional determinou o pagamento do intervalo intrajornada de uma hora sob o fundamento de estar evidenciada a prorrogação da jornada além da sexta hora diária, bem como a fruição de intervalo de 30 minutos. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 437, I e IV, desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 264 do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL . Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração do entendimento jurisprudencial no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Por ocasião do supradito julgamento, houve a modulação dos efeitos da decisão a fim de preservar as decisões de mérito sobre o tema proferidas pelas Turmas do TST ou pela SDI-I no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, conforme nova redação da Súmula 124, II. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO . A jurisprudência desta Corte entende que é devida a indenização pelos gastos decorrente do uso de veículo particular para a prestação das atividades laborais, uma vez que não pode o empregador transferir os ônus e os riscos de sua atividade econômica ao empregado, conforme previsão do art. 2º da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou que a parcela PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas. Além disso, consignou que o regramento do Programa Agir Bem e a prova oral produzida demonstraram a existência de metas individuais para percepção da parcela Participação nos Resultados. 2. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E COMISSÕES. CONFISSÃO FICTA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e provas, assentou que o reclamado sonegou a documentação necessária para se aferir o correto pagamento das comissões, razão pela qual reputou verdadeiros os fatos articulados na petição inicial no tocante à existência de diferenças em favor do reclamante. Nesses termos, em se tratando de fato obstativo à pretensão deduzida na inicial, era do reclamado o correspondente encargo probatório, do qual não se desincumbiu. Conclusão distinta somente seria possível mediante o reexame da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que relegara à fase de liquidação os critérios de apuração dos juros e correção monetária. Todavia, o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão nos termos em que proferida, na medida em que se limita a discorrer sobre a incidência da correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento da obrigação. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000834-42.2011.5.04.0402. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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