- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011653-32.2013.5.03.0164, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. " MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visa compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido ". VERBAS RESCISÓRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE. ART. 477, § 5º, DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. A Corte Regional decidiu " não haver falar em ofensa ao art. 477, § 5º, da CLT, haja vista se tratar de dívida de responsabilidade do reclamante, sendo lícito e razoável, por isso, o desconto efetuado no seu saldo rescisório, sob pena de enriquecimento sem causa do autor ". Fundamentou, ainda, que " o desconto em foco não caracteriza compensação de verbas trabalhistas, mas sim de dívida de natureza civil, situação em que não incide o disposto no art. 477, § 5º, da CLT ". Ao determinar o desconto mencionado, o TRT de origem contraria a diretriz contida na Súmula nº 18 do TST. Se, em momento de grande fragilidade da pessoa, que passa à condição de ex-empregado com a rescisão do contrato de emprego, resultando, na maioria das vezes, na perda da fonte de sustento, fica permitida a dedução de dívida de natureza civil, como neste caso, penso que não se está atendendo a ideia de segurança, previsibilidade e proteção que orientam a Súmula nº 18 do TST. Nos termos do art. 477 , § 5º, da CLT, é necessária a observância do valor correspondente a, no máximo, 01 (um) mês de remuneração do empregado, como limite para a realização de compensações quando da rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011653-32.2013.5.03.0164. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.