- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101356-14.2016.5.01.0264, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir provas desnecessárias, como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. Contudo, sem perder de vista as garantias inerentes à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da CF, que consagra expressão máxima do devido processo legal, positivada no inciso LIV do mesmo dispositivo. No caso vertente, a despeito de o Magistrado de 1º Grau de jurisdição ter indeferido a prova testemunhal requerida pela Reclamante e destinada a comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, a sentença julgou procedente a pretensão das horas extras com esteio nas provas constantes nos autos. Contudo, o Tribunal a quo reformou a sentença de procedência nesse aspecto sob o argumento de que a inspeção judicial - utilizada como prova pelo juízo sentenciante para declarar a invalidade dos cartões de ponto - não afastava a idoneidade do controle de jornada colacionado aos autos pela Reclamada. Isso porque a inspeção aludia a outro processo e não tinha relação com as Partes da presente ação. Além disso, sua juntada nos presentes autos ofendia garantias processuais da Reclamada, que teria sido surpreendida com a juntada do referido documento pelo próprio magistrado. O Tribunal Regional consignou, ainda, que a Reclamante não alegou a imprestabilidade dos cartões de ponto em sua petição inicial e, por isso, não poderia realizar tal afirmação após a contestação da Reclamada. Contudo , cumpre assinalar que, em petição inicial, a Obreira narrou jornada de trabalho que não condiz com os controles de jornada juntados aos autos pela Reclamada. Ademais, não há como exigir da Reclamante impugnação de cartões de ponto em sede de petição inicial quando nessa oportunidade sequer havia sido juntado aos autos os controles de jornada. É importante destacar que não compete à Reclamante, em sede de petição inicial, antever as alegações de defesa da Reclamada. Por isso, a simples declaração da Reclamante de jornada dissonante dos cartões de ponto posteriormente juntados aos autos pela Reclamada em sede de contestação é suficiente para fixar controvérsia acerca da jornada efetivamente laborada pela Reclamante e demandar produção de provas nesse sentido. Trata-se de matéria fática, em que a demonstração do fato alegado - horas extras e impugnação dos controles de jornada -, efetivamente, demandava prova testemunhal por parte da Obreira para a desconstituição da legitimidade dos cartões de ponto . Logo, a impossibilidade de exercer amplamente o seu direito de defesa consubstanciou-se em evidente prejuízo para a Recorrente, especialmente considerando-se que o seu pleito foi denegado com fundamento na declaração da idoneidade dos cartões de ponto, violando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição. Extrai-se que, se o Tribunal Regional, por um lado, reputou idôneo os cartões de ponto e, consequentemente, reformou a sentença para in deferir o pleito de horas extras da Reclamante, não poderia, por outro lado, retirar da Parte a faculdade de apresentar prova testemunhal - meio pretendido e tido como hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações em contraponto com as provas documentais apresentadas pela Reclamada -, sob o fundamento de que essa seria desnecessária por não constar pretensão dessa natureza em petição inicial. Ademais, é incontroverso que a Reclamante ofereceu, oportunamente, os protestos quanto ao indeferimento da referida diligência requerida. Logo, diante desse quadro fático delineado, verifica-se que a Parte Reclamante teve obstada sua manifestação no feito , ficando evidente o cerceamento do seu direito de defesa, por não lhe ter sido adequadamente ofertados os meios processuais disponíveis para aferição do direito pretendido. Observa-se que o princípio da ampla defesa , constitucionalmente previsto, compreende não apenas o direito de ciência das peças processuais produzidas e das decisões judiciais proferidas; mas, também, de a Parte poder sobre elas se manifestar oportunamente; e, assim, poder influenciar na formação do convencimento do Magistrado. Resulta, patente, portanto, que, no aspecto, o princípio da ampla defesa não foi observado em toda a sua extensão. Recurso de revista conhecido e provido no tema . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do provimento dado ao recurso de revista do Reclamante, fica prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamada. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101356-14.2016.5.01.0264. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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