- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011078-50.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ATINENTE À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRA O EMPREGADOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 190. PRETENDENTES DAS TURMAS DO TST. 1. O excelso STF, no julgamento do Tema 190 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”. 2. A demanda originária, no entanto, não foi ajuizada contra entidade privada de previdência complementar, nem tampouco tem como objeto a pretensa obtenção de complementação de aposentadoria. 3. Ao revés, objetivou o réu, autor no processo matriz, o pagamento de indenização por perdas e danos contra a empresa em razão da não inclusão de verbas trabalhistas no salário de participação do fundo de pensão. 4. Nesse caso, é inegável a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a ação subjacente, conforme assente jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. À míngua de incompetência absoluta do Juízo prolator da sentença rescindenda, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO TOTAL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA EM QUE SE PRETENDE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FACE DO EMPREGADOR APÓS O INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. De fato, amparando-se o pretenso corte rescisório em violação de norma constitucional, incabível a aplicação do disposto nas Súmulas n° 83 do TST e 343 do STF. 2. No processo matriz, não se pretendem diferenças de complementação de aposentaria, mas o pagamento de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão de verbas trabalhistas no salário de participação do fundo de pensão, ou seja, da omissão culposa do empregador ocorrida em 31.8.2016, com o saldamento do plano de previdência complementar do obreiro, ao supostamente não incluir no cálculo do benefício saldado algumas parcelas salariais devidas. 3. É incontroverso que a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador se deu em 21.5.2015 e que a ação trabalhista matriz foi ajuizada em 2020. 4. Nesse cenário, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento de ação em que se pretende a percepção de créditos resultantes da relação de trabalho, como a observada, no caso. 5. Dessarte, a sentença rescindenda, ao afastar o reconhecimento da prescrição bienal, incorreu em patente violação do disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB, pelo que se impõe o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011078-50.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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