JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010536-32.2021.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010536-32.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 202, § 3º, DA CF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. FORMA DE CUSTEIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA PROLATADA EM 5/10/2009. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento dos REs 586453 e 583050, o excelso STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada (CF, art. 202, § 2º). Entretanto, estabelecidos parâmetros para os efeitos da decisão no tocante aos processos em tramitação, decidiu o Pretório Excelso que deveriam permanecer na Justiça do Trabalho os processos nos quais já proferida sentença de mérito até o dia 20/2/2013. 2. No caso, o acórdão rescindendo foi prolatado em ação coletiva pelo sindicato representante dos empregados do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em que se discute a licitude e o alcance da alteração da forma de custeio do plano de benefícios da HOLANDAPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Foram nomeados no polo passivo da demanda tanto o empregador quanto a entidade de previdência privada. Conforme o entendimento firmado pelo STF, em princípio, tal matéria seria de competência da Justiça Comum. No entanto, observando-se os critérios de modulação temporal fixados e constatando-se que foi proferida a sentença de mérito em 5/10/2009, patente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em violação dos arts. 114 e 202, § 3º, da CF. Pleito rescisório improcedente. Recurso não provido . ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 68, CAPUT , DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E 468 DA CLT. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS HOLANDAPREVI. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO EM 2009. SANTANDER E SANTANDERPREVI. CONTRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 51 E 288 DO TST. NÃO CABIMENTO. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 17, caput e parágrafo único, 68, caput , da Lei Complementar 109/2001 e 468 da CLT, em que se pretende rescindir acórdão prolatado no julgamento de recurso ordinário, no qual foi ratificada a sentença quanto à condenação dos Reclamados HOLANDAPREVI SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (SANTANDERPREVI) e BANCO SANTANDER BRASIL S/A. a manterem em vigor a forma de custeio oferecida no plano HOLANDAPREVI vigente até 31/5/2009 (contribuições exclusivas do empregador/patrocinador), em relação aos participantes ingressos até aquela data e representados pelo sindicato/autor, bem como oferecerem aos participantes que formalizaram opção para o novo plano, a possibilidade de retorno à forma de custeio do plano anterior. Consignou-se no acórdão rescindendo que, no plano anterior o empregador/patrocinador efetuava exclusivamente a contribuição básica, sem qualquer valor vertido pelo empregado, ao passo que no novo plano, vigente a partir de 2009, o patrocinador apenas passou a efetuar aportes em percentual proporcional à contribuição do empregado participante. Assim, concluiu o Órgão Julgador pela nulidade da alteração por configurar de alteração contratual lesiva. Os autores sustentam que a alteração não foi unilateral, tampouco lesiva aos trabalhadores, além de haver “ violação aos arts. 468, CLT e 17 e 68, LC nº 109/01, quando não se permitem realizar alterações em plano de previdência complementar, atingindo participantes ainda não aptos à fruição de qualquer benefício ”. 2. A controvérsia envolvendo o direito adquirido à complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional, consoante tese fixada pelo STF - Tema 662 da Tabela de Repercussão Geral. O STF também consolidou a tese de que não há repercussão geral em relação ao Tema 219, concernente à fonte de custeio em complementação de aposentadoria. 3. Conforme entendimento pacificado por meio da Súmula 83 do TST, não procede o pedido de corte rescisório (art. 966, V, do CPC) quando tratar-se de matéria infraconstitucional controvertida nos Tribunais (inciso I) e “o marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida” (inciso II). 4. O Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12/4/2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conferiu nova redação à Súmula n° 288, II, III e IV do TST: " II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". 4. No caso, o julgamento do agravo de instrumento em recurso revista na ação matriz ocorreu em 25/2/2015, o que afasta a aplicável a tese firmada na Súmula 288, III, do TST. 5. Tratando-se de matéria infraconstitucional controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, é improcedente a pretensão rescisória formulada com fundamento na indicação de violação dos arts. 17, caput e parágrafo único, 68, caput , da Lei Complementar 109/2001 e 468 da CLT, ante o óbice da Súmula 83, I, do TST. 6. Por fim, também inviável o pleito desconstitutivo calcado em violação das Súmulas 51 e 288 do TST, pois, consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, as súmulas de jurisprudência concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, esta é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010536-32.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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