- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001147-03.2020.5.05.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 - Trata-se de acórdão rescindendo que foi proferido em 22/9/2015 e de processo que teve pronunciamento de mérito por Turma desta Corte em 15/5/2018, com aplicação da Súmula 288 do TST, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e recorrente. 2 – Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 3 - É inviável divisar violação manifesta do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Processo nº ARE 742083, fixando o Tema nº 662 de repercussão geral, segundo o qual: "A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.". 4 - Quanto à alegação de erro de fato, a decisão judicial no sentido da rejeição do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria pelos fundamentos de que a modificação implementada no regulamento com base no qual é calculada a suplementação de aposentadoria do vindicante foi vantajosa aos aposentados que, na época, tinham seus proventos de aposentadoria corroídos pela inflação, pois, garantiu que estes fossem reajustados nas mesmas épocas de reajuste dos salários dos empregados ativos, enquanto que na versão de 1969 o reajuste se dava na proporção e época em que ocorria o aplicado aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e de que, em verdade, deduziu-se uma pretensão de acumulação de regulamentos é pronunciamento que decorre do exame das provas dos autos, sendo resultado de um silogismo lógico, não se tratando de um erro de percepção que tenha desconsiderado um pedido ou uma prova da causa. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. PERCENTUAL. 1 - Segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, diante da expressa remissão da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre honorários advocatícios nele previsto. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, com suspensão de exigibilidade, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos nos artigos 85, 86, 87 e 90 do CPC, a que faz remissão a Súmula 219, IV, do TST, sem motivação para a redução requerida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001147-03.2020.5.05.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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