JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1005436-43.2020.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Mandado de Segurança 1005436-43.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 2.016/2009 E OJ SBDI-2 N.º 99 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pelo TRT, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED para verificar eventual percepção de salários por parte dos sócios da empresa executada no processo matriz. A petição inicial da ação mandamental foi indeferida liminarmente, em decisão mantida pelo acórdão recorrido. 2. Trata-se, o Ato Coator, de decisão não passível de impugnação recursal, o que, aliás, é admitido pelo próprio recorrente em suas razões recursais, ao apontar expressamente que " contra o ato impugnado, in casu, o acórdão regional proferido pela E. Turma deste Tribunal Regional em sede de julgamento de AGRAVO DE PETIÇÃO, não era cabível nenhum outro recurso, especialmente o RECURSO DE REVISTA para o Tribunal Superior do Trabalho ". Logo, a prolação da decisão inquinada de Coatora fez esgotarem-se as vias recursais disponíveis ao recorrente no processo matriz, cimentando-se, assim, o trânsito em julgado naqueles autos. 3. Nesse contexto, impende destacar que a Lei n.º 12.016/2009 estabelece expressamente, em seu art. 5.º, III, que " Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado ", e a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 99 deste Tribunal, sinala que, " Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ", evidenciando, assim, o descabimento do Mandado de Segurança na espécie e impondo a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes da SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005436-43.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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