- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0010645-63.2020.5.18.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ATO MEDIANTE O QUAL O JUÍZO DA EXECUÇÃO INDEFERE PEDIDO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DA EXECUTADA. ATO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. O ato coator consiste em decisão do juízo da execução, mediante o qual se indeferiu pedido de penhora sobre parte dos proventos da executada. O ato coator é passível de impugnação pela via do agravo de petição, a teor do art. 897, letra "a", da CLT. Nessas circunstâncias, mostra-se incabível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/2009 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010645-63.2020.5.18.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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