- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0012381-36.2020.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE APOSENTADORIA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, TAMBÉM IMPUGNADO POR RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DAS OJS SBDI-2 N . os 92 E 99 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido em julgamento de Agravo de Petição interposto pelo Impetrante no processo matriz que, dando parcial provimento ao recurso, reduziu a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria ao percentual de 30%. O referido acórdão foi impugnado concomitantemente por Recurso de Revista e pela presente ação mandamental. 2. Exsurge que o Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão judicial passível de impugnação por meio de recurso específico, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015 - recurso, inclusive, que foi devidamente manejado pelo recorrente, consoante admitido na própria petição inicial - de modo a atrair ao caso a incidência da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte Superior, segundo o qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" , entendimento que segue a esteira da compreensão assentada pelo STF sobre o tema em sua Súmula n.º 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" . 3. Porém, ainda que se admita que o Recurso de Revista interposto no feito primitivo contra o Ato Coator se revelasse incabível, na forma alegada pelo recorrente, a ação mandamental não encontraria melhor sorte, pois, em se configurando essa hipótese, o que ocorreria na espécie seria a impetração do writ contra decisão judicial transitada em julgado - visto que o Recurso incabível não protrai o trânsito em julgado (Súmula n.º 100, III, desta Corte) - , circunstância que atrai sobre o caso a incidência da diretriz contido na OJ SBDI-2 n.º 99 deste Tribunal Superior e na Súmula n.º 268 do STF. 4. Consigne-se, por oportuno, que o caso em apreço não apresenta dúvida razoável no que tange ao cabimento do Recurso de Revista contra o Ato Coator, dada a clareza do texto contido no § 2.º do art. 896 da CLT, que é de clareza solar ao dispor que o Recurso de Revista contra decisão proferida em fase de execução é cabível exclusivamente diante de ofensa direta e literal a norma constitucional. Nesse sentido, cabe ressaltar que a dúvida razoável capaz de impedir o trânsito em julgado é aquela decorrente diretamente de ambiguidade contida no texto legal, e não a dúvida da parte sobre o alcance ou incidência da norma, que é a situação apresentada pelo recorrente em seu apelo. 5. Em suma, evidencia-se o descabimento da ação mandamental na espécie, impondo-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos diversos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012381-36.2020.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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