- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0006793-20.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE INSTRUMENTO PRÓPRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ OPOSTOS PELO IMPETRANTE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS DIRETRIZES CONSAGRADAS NAS OJs 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 2. No caso concreto, o mandado de segurança busca a suspensão dos atos judiciais de constrição do patrimônio do Impetrante, impostos pelo Juízo apontado como autoridade coatora, após a inclusão daquela no polo passivo da execução processada na origem. 3. A decisão em face da qual foi impetrado o presente mandamus é ato decisório passível de impugnação mediante instrumento próprio, nomeadamente embargos à execução ou embargos de terceiro e, posteriormente, agravo de petição, na forma dos artigos 674, do CPC de 2015, 884, 897, "a", da CLT. 4. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009), ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 e Súmula 267 do STF). 5. Ademais, o próprio Impetrante confirma a oposição de embargos à execução na origem, com objeto similar. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, pode-se verificar, inclusive, que, em 27/11/2018, os embargos à execução foram julgados improcedentes, o que motivou a interposição de agravo de petição, em 11/12/2018, ainda pendente de julgamento. 6. Tais circunstâncias confirmam o descabimento do mandado de segurança na espécie, aplicando-se ao caso, por interpretação analógica, a diretriz consagrada pela OJ 54 da SBDI-2 do TST, cujo teor dispõe que "Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade" . Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006793-20.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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