- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Mandado de Segurança 1002828-43.2018.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA CONSTRIÇÃO DE VALORES MONETÁRIOS PERTENCENTES À IMPETRANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 54 DA SBDI-2 DO TST . 1. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 2. No caso concreto, o mandado de segurança busca a suspensão do ato judicial que, após a inclusão da Impetrante no polo passivo da execução processada na origem, solicitou ao Juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo/SP a realização penhora, até o limite do crédito trabalhista executado, no rosto dos autos da ação cível nº 0159493-58.2010.8.26.0100. Consoante relatado pela Impetrante na exordial, a penhora requerida pelo Juízo trabalhista buscou a constrição de valores remanescentes do leilão de imóvel da Impetrante previamente realizado naquele processo cível. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista originária, verifica-se que, em 17/10/2018, a Impetrante opôs embargos à execução em face da decisão impugnada nestes autos, com matéria idêntica à apresentada no mandamus . Referidos embargos foram julgados improcedentes por meio de sentença proferida em 12/11/19, o que motivou a oposição de embargos de declaração, que, por sua vez, foram desprovidos, por decisão prolatada em 19/02/20. 4. Nesse contexto, a despeito dos argumentos explicitados no recurso ordinário, não restam dúvidas quanto ao descabimento do mandamus na espécie, aplicando-se ao caso, por interpretação analógica, a diretriz consagrada pela OJ 54 da SBDI-2, cujo teor dispõe que "Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002828-43.2018.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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